Soluções consensuais no TCU: o que leva à não celebração de acordos?


Destaques e Notícias | 10 de julho / 2024

As autorizações do Tribunal de Contas da União (TCU) para celebração de acordos em soluções consensuais têm gerado bastante debate. Muito se discute sobre o papel do Tribunal na mesa de negociação e sobre o teor dos consensos alcançados, porém, pouco são abordados os casos que não resultaram em celebração de acordos, oito até o momento.

Parcela significativa dessas solicitações não exitosas decorrem do não atendimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na IN TCU 91/2022, situação que implica o arquivamento do processo sem qualquer apreciação em Plenário. Os requisitos de maior descumprimento se referem à legitimidade para apresentar as solicitações (art. 2º) e à vedação de processo com decisão de mérito no TCU sobre o mesmo objeto (art. 5º, § 1º).

Nesse sentido, a solicitação do TC 002.539/2023-3, por exemplo, não foi admitida por já existirem decisões do Tribunal sobre os atos de aposentadoria abordados, bem como por ter sido formulada por Advogada da União, sendo a competência no tocante à AGU do respectivo Ministro de Estado.

Já no TC 033.038/2023-6, a solicitação sobre a forma de recolhimento e destinação de recursos decorrentes da tutela cível coletiva reparatória trabalhista foi considerada inoportuna, mesmo sem decisão de mérito sobre a controvérsia. No entendimento do Tribunal, o tema teria sido amplamente tratado em outro processo, havendo risco de postergação da sua apreciação caso a solicitação fosse admitida.

Há ainda casos que chegaram a ser apreciados em Plenário, contudo foram arquivados sem resolução de mérito, como o TC 006.223/2023-0, que abordou controvérsias existentes em Contrato de Energia de Reserva decorrente do Procedimento de Contratação Simplificado ocorrido em 2021. Apesar da relevância do objeto e de ter sido formada Comissão de Solução Consensual, o TCU concluiu que não foram formuladas propostas vantajosas ao público dentro do prazo estabelecido para negociação.

Merece especial destaque o TC 006.248/2023-3, solicitação que também abordou Contrato de Energia de Reserva celebrado em 2021. Ao final, apesar de ter sido elaborada minuta de acordo, o processo foi arquivado por ausência de posição unânime dos representantes do TCU. Trata-se de caso emblemático que resultou nas alterações implementadas pela IN TCU 97/2024, não sendo mais exigido consenso entre todas as unidades representantes do TCU na Comissão.

As solicitações que não resultaram em acordos parecem reforçar o compromisso do Tribunal com os procedimentos definidos na IN TCU 91/2022. Ainda que seja necessário o seu constante aprimoramento, como diversas vezes apontado pelo ministro presidente, Bruno Dantas, a observância dos requisitos para celebração de acordos é essencial para que o TCU não se torne mero homologador de compromissos impertinentes ou que interfiram indevidamente na sua atuação primária de controle externo.